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Motorista bêbado pode perder cobertura do seguro, diz STJ

O STJ também definiu que é o próprio motorista que terá que provar que os danos não foram causados pela própria embriaguez

Trânsito: decisão foi baseada em caso do Espírito Santo (Exame.com/Site Exame)

Trânsito: decisão foi baseada em caso do Espírito Santo (Exame.com/Site Exame)

AB

Agência Brasil

Publicado em 2 de setembro de 2017 às 08h57.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o motorista embriagado que se envolver em um acidente com morte pode ser excluído da cobertura da apólice de seguro do veículo.

A Corte também decidiu que o cabe ao segurado o ônus de comprovar que eventual dano não foi causado pelo seu estado de embriaguez. A decisão foi divulgada hoje (1º).

A relatora do caso, ministra Nancy Albrighi, em seu voto, disse que os seguros de responsabiliade civil estipulam o dever, por parte da seguradora, de garantir o pagamento a terceiros por danos causados pelo segurado.

Essa determinação segue o Artigo 787 do Código Civil, mas, segundo a ministra, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o Artigo 768, do mesmo Código, que diz que o segurado perderá o direito à cobertura se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

"Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé", disse a ministra. O voto da ministra foi seguido pela maioria da turma.

Caso no Espírito Santo

A Terceira Turma do STJ confirmou um acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que considerou legal a exclusão da cobertura do seguro de um motorista que, embriagado, ultrapassou um sinal vermelho em Vila Velha (ES), invadiu a contramão e atingiu um motociclista, que faleceu no hospital.

Em primeira instância, o juiz considerou que o motorista não foi responsável pelo acidente e julgou improcedente a ação de indenização movida pela família.

No TJES, o réu foi condenado a pagar uma multa de R$ 80 mil em danos morais e o tribunal deu continuidade à apelação da seguradora para excluir de sua obrigação os gastos, em virtude do agravamento de risco causado pela embriaguez.

Os pais da vítima buscaram a condenação solidária da seguradora ao pagamento da indenização, utilizando do argumento de que o fato de o motorista estar embriagado não excluiria a cobertura, pois o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.

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