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Ministros do STJ aplicam novo artigo penal para crime sexual sem violência

Réu acusado de apalpar os seios de uma mulher no Paraná foi condenado por importunação sexual, crime acrescido recentemente ao Código Penal

Abuso sexual: Crescem denúncias no Chile (Laura Benvenuti/Thinkstock)

Abuso sexual: Crescem denúncias no Chile (Laura Benvenuti/Thinkstock)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 25 de outubro de 2018 às 17h26.

São Paulo - Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram habeas corpus de ofício, com base no artigo 215-A do Código Penal - acrescentado recentemente pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018 -, a um réu acusado de apalpar publicamente, e por cima da roupa, os seios de uma mulher no Paraná.

Ele foi condenado em primeira instância por estupro - pena de seis a dez anos de prisão -, mas o tribunal estadual desclassificou a conduta para contravenção (15 dias a dois meses). Com a decisão do STJ, a pena ficou em um ano e dois meses, em regime inicial semiaberto. As informações foram divulgadas pelo STJ.

A nova lei acrescentou ao código a tipificação dos crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, além de tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

No tribunal de origem, a conduta praticada pelo réu foi desclassificada para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que prevê prisão simples, de 15 dias a dois meses, ou multa para a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade.

O Ministério Público do Paraná recorreu da decisão para pedir o enquadramento da conduta no crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal. Inicialmente, em decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz, relatora, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que havia condenado o réu por estupro.

A defesa recorreu para o colegiado, alegando que a revisão do acórdão da Justiça estadual teria contrariado a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. A ministra votou pelo desprovimento do recurso, mas, com a entrada em vigor da Lei 13.718/18, entendeu pela concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prática de importunação sexual no caso.

Sem violência

Em seu voto, a relatora destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a controvérsia relativa à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.

Laurita ressaltou que, apesar de reprovável, "a conduta do réu não pode ser igualada ao crime de estupro, que requer o uso da violência ou de grave ameaça". Para Laurita, o caso analisado se enquadra na situação descrita pelo recém-criado artigo 215-A do Código Penal, que tipificou o crime de "importunação sexual".

Seguindo o voto da relatora, considerando a superveniência de lei penal mais benéfica ao réu, a turma readequou a classificação do tipo penal e fixou a condenação em um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

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