Luís Roberto Barroso: o relator entendeu que "não ficou evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência" (Gervásio Baptista/STF)
Da Redação
Publicado em 2 de setembro de 2016 às 20h11.
São Paulo - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no Mandado de Segurança 34327, impetrado pelo deputado afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) com o objetivo de suspender a representação que recomenda a cassação do seu mandato por quebra de decoro parlamentar.
O relator entendeu que "não ficou evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência". As informações foram divulgadas no site do Supremo.
De acordo com o relator, o STF "somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição Federal, proteger direitos fundamentais, resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas e preservar os direitos das minorias".
"Nenhuma das hipóteses ocorre no presente caso", apontou Barroso, em análise preliminar.
O ministro rebateu a alegação de Eduardo Cunha de que não poderia ser processado por quebra de decoro, pois está afastado do exercício das atividades parlamentares por decisão do Supremo na Ação Cautelar 4070.
Barroso ressaltou que o ex-presidente da Câmara "continua sendo o titular do mandato e está sendo processado por atos que teriam sido praticados em seu exercício".
Segundo relator, a suspensão do exercício do mandato em sede de decisão cautelar não gera direito à paralisação do processo de cassação.
O ministro afastou também o argumento de que o relator do processo no Conselho de Ética e Decoro da Câmara estaria impedido por integrar o mesmo bloco parlamentar de Cunha. Isso porque, segundo Barroso, "a aferição do momento relevante para fins de impedimento por identidade de bloco parlamentar não é questão que autorize a intervenção do STF, por não ter natureza constitucional, nem estar relacionada a direitos de minorias parlamentares ou a condições de funcionamento do regime democrático".
"A matéria controvertida cinge-se à interpretação de dispositivos internos da Câmara. Veja-se que o artigo 58 da Constituição remete a disciplina da composição de órgãos internos do Legislativo ao 'respectivo regimento ou [a]o ato de que resultar sua criação'. Nesse contexto, a questão deve, em princípio, ser resolvida pela própria instância parlamentar, sem intervenção do Judiciário", afirmou Barroso.
Em relação à justificativa do parlamentar de que o aditamento à representação influenciou no resultado da votação do Conselho de Ética, o ministro argumentou que não pode ser revista judicialmente a alegada contrariedade entre as decisões dos colegiados da Câmara e as soluções dadas a questões de ordem pela Presidência da Casa.
"É o próprio Parlamento, e não o Judiciário, que deve definir qual a sua manifestação final quando haja eventuais divergências entre seus órgãos internos, no caso, entre a Presidência e a Comissão de Constituição e Justiça. A não ser quando haja ofensa constitucional, violação a direitos de minorias ou comprometimento das condições de funcionamento do sistema democrático, o que não é o caso", salientou o ministro na decisão liminar.
Sobre a votação nominal da representação no Conselho de Ética, questionada pelo deputado, o ministro assinalou que a discussão sobre o caráter da votação e sua ordem tem natureza eminentemente regimental, e não constitucional. "Seria de se ressalvar apenas interpretações manifestamente irrazoáveis, comprometedoras de direitos de minorias ou das condições de funcionamento do sistema democrático, o que, igualmente, não ocorre", ponderou.
Barroso rebateu a alegação de que a sessão em que foi aprovado o parecer do relator teria sido instalada sem a presença da maioria absoluta dos membros que compõem a Comissão de Constituição e Justiça.
Ele observou que, segundo o Regimento Interno da Câmara, na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes.
"Portanto, os suplentes são dos partidos, e não propriamente dos titulares ausentes. Desse modo, a premissa do argumento segundo a qual haveria um suplente para cada titular simplesmente não é verdadeira. Além disso, o artigo 58, parágrafo 1º, da Constituição se refere à representação proporcional dos partidos ou blocos na composição das Mesas e de cada Comissão, e não ao quórum de instalação das sessões, o que impõe a rejeição das teses do impetrante", concluiu.