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Ministério define regras para empresas atuarem em habitação

Pelas regras estabelecidas caberá à Caixa Econômica Federal receber e analisar a documentação necessária à habilitação das entidades

Regras para a construção de imóveis prevê níveis de enquadramento de unidades habitacionais (Arquivo/Agência Brasil)

Regras para a construção de imóveis prevê níveis de enquadramento de unidades habitacionais (Arquivo/Agência Brasil)

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Da Redação

Publicado em 2 de dezembro de 2014 às 12h09.

Brasília - O Diário Oficial da União de hoje (2) publicou as regras para credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, interessadas em participar dos programas de habitação do Ministério das Cidades, por meio de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social ou do Orçamento Geral da União.

Pelas regras estabelecidas caberá à Caixa Econômica Federal receber e analisar a documentação necessária à habilitação das entidades.

Esse processo é composto por duas partes: a primeira, referente à comprovação da regularidade institucional e, a segunda, referente à qualificação técnica.

Ao final do processo de habilitação, as entidades serão enquadradas por níveis, que definirão a quantidade de unidades habitacionais que poderão executar simultaneamente e a área de abrangência de atuação.

Serão quatro níveis de enquadramento, permitindo a execução simultânea de até 100, 200, 500 ou mil unidades habitacionais.

A portaria informa, ainda, quais são as documentações necessárias para o processo de habilitação e para a qualificação técnica, além das condições necessárias para a habilitação.

Entre as condições está a de que as entidades tenham sido legalmente constituídas há pelo menos três anos e que não tenham pendência registrada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Também é vedada a participação de entidades que, no âmbito dos programas sob gestão do ministério, tenham contratos de obras firmados há mais de seis meses e não foram iniciadas ou contratos com obras paralisadas por mais de seis meses sem repactuação com o agente financeiro, exceto nos casos em que o início e a paralisação das obras tenha ocorrido por razões não atribuíveis à entidade. Também é vedada a participação de entidades com irregularidade na Justiça do Trabalho.

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