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Militar não pode usar subalterno em tarefa doméstica

Justiça Federal de Santa Maria (RS) determinou que Forças Armadas deixem de usar subalternos em tarefas domésticas nas residências de oficiais superiores


	Exército Brasileiro: ação sustenta que a designação de militares subalternos para tarefas domésticas afronta os princípios norteadores da administração pública
 (Divulgação/Exército Brasileiro)

Exército Brasileiro: ação sustenta que a designação de militares subalternos para tarefas domésticas afronta os princípios norteadores da administração pública (Divulgação/Exército Brasileiro)

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Da Redação

Publicado em 5 de fevereiro de 2014 às 21h52.

Porto Alegre - A Justiça Federal de Santa Maria (RS) determinou que as Forças Armadas deixem de usar militares subalternos em tarefas domésticas como as de cozinhar, limpar, arrumar e executar serviços gerais nas residências de oficiais superiores como generais, coronéis e tenentes-coronéis. A decisão foi tomada em novembro do ano passado, mas tinha abrangência limitada à região de Santa Maria e foi reformada pela juíza federal Gianni Cassol Konzen no dia 31 de janeiro, passando a valer em todo o território nacional. As partes envolvidos na questão podem recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público Militar e Ministério Público Federal, que sustentaram que a designação de militares subalternos, normalmente ocupantes da graduação de taifeiros, para tarefas domésticas afronta os princípios norteadores da administração pública, permitindo que administradores tenham vantagens indevidas. Consideraram, ainda, que os subalternos são, por vezes, submetidos a constrangimentos e ficam subordinados ao cônjuge da autoridade militar. E afirmaram que inadvertidamente, o serviço doméstico pode até se refletir nas avaliações do militar para promoções.

A União alegou que a permanência dos militares subalternos nas casas dos oficiais está ligada a tarefas de guarda e conservação dos móveis e imóveis funcionais e à segurança da área militar. A juíza refutou os argumentos afirmando que o dever de guarda e conservação de bens e utensílios funcionais é do oficial ocupante do imóvel e que a segurança não é afetada pelo eventual ingresso de servidores civis, mediante registro, na residência de militares.

A sentença reitera que, nas atividades das Forças Armadas, "não é descabida a existência de servidores militares na condição de cozinheiros, motoristas, arrumadores, executantes de serviços gerais, visto que úteis e necessários à organização militar". Mas adverte, na sequência, que "a utilização destes servidores, descolada da sua função corporativa militar, e alocados para a satisfação, inclusive de meros caprichos dos residentes em unidades militares, habitadas por oficiais de alta patente, não encontra amparo normativo".

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