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Mendes é relator de pedido contra ministro da Justiça

PPS alega que o ministro não pode assumir o cargo por ser membro do Ministério Público da Bahia


	Mendes: partido alega que é inconstitucional o entendimento do CNMP de que um membro do MP pode pedir licença para assumir cargo no Executivo
 (Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr)

Mendes: partido alega que é inconstitucional o entendimento do CNMP de que um membro do MP pode pedir licença para assumir cargo no Executivo (Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr)

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Da Redação

Publicado em 3 de março de 2016 às 21h51.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi escolhido hoje (3) para relatar pedido do PPS para suspender a nomeação do ministro da Justiça, Wellington César Lima e Silva, que tomou posse nesta quinta-feira.

O partido alega que o ministro não pode assumir o cargo por ser membro do Ministério Público da Bahia.

No recurso apresentado hoje ao Supremo, a legenda alega que é inconstitucional o entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de que um membro do MP pode pedir licença para assumir cargo no Poder Executivo.

"Não obstante, resta evidente que tal entendimento resvala não apenas em violação à própria Constituição Federal – tanto ao princípio da independência do parquet [MP] quanto à vedação de acumulação funcional, salvo um cargo de magistério – como também subverte a interpretação do texto constitucional revelada por esta Excelsa Corte.", sustenta o partido.

Ontem (3), o CNMP negou outro pedido do PPS para suspender a licença concedida para que o ministro fosse nomeado.

Na decisão, o conselheiro Otávio Brito Lopes afirmou que uma resolução do conselho permite que um membro do órgão se afaste temporariamente para ocupar cargo no Poder Executivo.

“Esclareço que nenhuma das citadas decisões adotadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público foi questionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Sob esse prisma e com arrimo na posição majoritariamente encampada por este colegiado, não é possível vislumbrar, em juízo de cognição sumária, ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão liminar da tutela vindicada, o que já bastaria para obstar sua concessão”, argumentou o conselheiro.

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