Doação de medula óssea: o governo também observa que, atualmente, a identificação de doadores em potencial é feita pelo Redome e pelos hemocentros no início do processo, na fase cadastral (TV Câmara/Agência Câmara)
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.530/23 que facilita a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome). A lei tem origem no Projeto de Lei 1724/15, de autoria do ex-deputado federal Major Olímpio, já falecido.
O texto, que foi aprovado na Câmara dos Deputados em 2018, altera a Lei 11.930/09, que instituiu a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea, celebrada entre 14 e 21 de dezembro, para estabelecer que as ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas.
O objetivo é informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea para salvar vidas.
O Poder Executivo vetou trecho do projeto original que previa a captação, pelo Redome e hemocentros, de dados cadastrais dos irmãos e irmãs dos doadores falecidos para verificar se têm interesse em se cadastrarem como doadores de medula óssea, possibilitando a obtenção de seus nomes e dados cadastrais por requerimento.
Nesse ponto, o governo argumentou que, como previsto no projeto, o poder de obtenção de dados pessoais seria “amplo e irrestrito” e “poderia malferir a proteção de dados pessoais como direito fundamental”.
O governo também observa que, atualmente, a identificação de doadores em potencial é feita pelo Redome e pelos hemocentros no início do processo, na fase cadastral. “Além disso, o cadastramento de doadores não é feito por telefone ou por e-mail, mas sim, durante entrevista pessoal e presencial, assim como na doação de sangue”, complementa em justificativa.
Para agilizar a localização de doadores, a nova lei determina que os voluntários para doar medula óssea deverão fornecer ao Redome os dados necessários. Nos casos de insucesso na localização via Redome, os gestores do registro ou os hemocentros poderão ter acesso aos dados, mediante simples requisição feita a órgãos ou a entidades da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A requisição poderá ser encaminhada também diretamente a instituições concessionárias, permissionárias e/ou autorizadas a realizar serviços públicos; entidades fiscalizadas pelos órgãos ou que tenham firmado acordo de cooperação sobre o tema; e também a gestores de bancos de dados de proteção ao crédito.
Se mesmo assim não encontrarem o doador, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão também obter, por simples requerimento, os nomes e os dados cadastrais do cônjuge, companheiro ou companheira do doador, ou de parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Ainda pela lei, o prazo para atendimento de todas as informações requisitadas será de três dias úteis, contado do recebimento da requisição. Haverá multa diária em caso de descumprimento, no valor de 1 a 100 salários mínimos por dia de atraso, além de eventuais punições nas esferas administrativa, civil e penal.
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