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Justiça paulista autoriza aborto de feto com síndrome rara

O juiz acatou a solicitação de uma gestante cujo feto foi diagnosticado com uma síndrome que gera anomalias em diversos órgãos

Gravidez: das crianças nascidas vivas com a doença metade morre antes da primeira semana de vida (©afp.com / Loic Venance)

Gravidez: das crianças nascidas vivas com a doença metade morre antes da primeira semana de vida (©afp.com / Loic Venance)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 21 de novembro de 2016 às 18h24.

Última atualização em 21 de novembro de 2016 às 18h24.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou a realização de aborto de um feto com uma síndrome rara.

O juiz Thiago Baldani Gomes de Filippo, da 2ª Vara Criminal de Assis, acatou a solicitação de uma gestante cujo feto foi diagnosticado com a Síndrome de Edwards, uma alteração no cromossomo 18 que gera anomalias em diversos órgãos e dá poucas chances de vida fora do útero.

De acordo com o magistrado, "dois valores preponderam: de um lado o direito de nascer e, de outro, a liberdade de escolha da gestante".

"Dentre essas circunstâncias insere-se, inegavelmente, a possibilidade de interrupção de gestações que, por conta de alguma anomalia, representem incompatibilidade com a vida extrauterina, como a presente".

De acordo com o Código Penal brasileiro, em vigor desde 1940, o procedimento é considerado legal em apenas duas situações: quando há risco de vida para a mãe ou quando a gravidez é consequência de estupro.

Em 2012, em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que também não é crime o aborto de fetos anencéfalos (sem cérebro), que morrem logo após o parto em 99% dos casos.

Das crianças nascidas vivas com a doença, causada pela trissomia do cromossomo 18, metade morre antes da primeira semana de vida e menos de 10% chegam aos 5 anos.

Decisão semelhante já havia sido tomada por uma juíza de Goiânia em janeiro deste ano. Uma mulher do município interrompeu uma gravidez de 25 semanas (cerca de seis meses) após obter o direito.

Depois de constatar que seu bebê teria a enfermidade, a gestante recorreu ao Judiciário, sustentando que o feto não sobreviveria após o parto e que ela própria, se levasse a gravidez adiante, estaria sujeita a desenvolver doenças psicológicas.

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, julgou o pedido procedente - contrariando o posicionamento do Ministério Público, que se manifestou pela extinção do processo

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