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Justiça nega indenização por desocupação do Pinheirinho

Na decisão, da última segunda-feira (25), o juiz afirma que o dano moral, “se houve”, foi aplicado às pessoas que sofreram a atuação abusiva do estado


	Caminhões levam mudança de ocupantes do Pinheirinho: a defensoria também pedia que o estado de São Paulo e o município de São José dos Campos retratassem-se publicamente pela maneira como a desocupação foi feita.
 (Daniel Mello/ABr)

Caminhões levam mudança de ocupantes do Pinheirinho: a defensoria também pedia que o estado de São Paulo e o município de São José dos Campos retratassem-se publicamente pela maneira como a desocupação foi feita. (Daniel Mello/ABr)

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Da Redação

Publicado em 13 de junho de 2013 às 07h48.

São Paulo – O juiz Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São José dos Campos (SP), indeferiu ação da Defensoria Pública que pedia uma indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos causados pela desocupação e retirada de 1,6 mil famílias, em janeiro de 2012, da área do município conhecida como Pinheirinho. A ação foi movida contra o governo do estado, a prefeitura e a massa falida da empresa Selecta Comércio e Indústria, dona do terreno.

Na decisão, da última segunda-feira (25), o juiz afirma que o dano moral, “se houve”, foi aplicado às pessoas que sofreram a atuação abusiva do estado. “E a reparação do dano já está sendo perseguida por aqueles que se sentiram lesados, mediante o ajuizamento, conforme explanado na folha 20 dos autos, de cerca de 1.050 ações indenizatórias individuais, todas patrocinadas pela Defensoria Pública”.

Além da indenização, a defensoria pedia que o estado de São Paulo e o município de São José dos Campos retratassem-se publicamente pela maneira como a desocupação foi feita.

“O reconhecimento pressupõe um ato voluntário. O Poder Judiciário até poderia reconhecer a ocorrência de excessos por parte dos agentes públicos na ação de desocupação do Pinheirinho. Porém, não é juridicamente possível condenar os réus ao reconhecimento de que atuaram com excesso”, disse o juiz na sentença.

A Defensoria Pública de São Paulo solicitou também que um programa voltado para pais e crianças fosse implementado pela prefeitura e custeado pela massa falida da Selecta, para não onerar os cofres públicos.


O juiz indeferiu o pedido. “O ato de desocupação foi executado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. E os atos tidos como danosos, praticados antes e depois da desocupação envolveram, também, os agentes públicos do município de São José dos Campos. Ou seja, a petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da massa falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.

Na ação da defensoria, foi pedido ainda que o estado uniformizasse as operações da Polícia Militar em caso de desocupações, implementando um programa de treinamento específico aos policiais envolvidos que aborde o respeito aos direitos das pessoas removidas. Também foi cobrado do município de São José dos Campos um plano de atuação nos casos de desocupações.

O juiz negou novamente. “Não compete, portanto, ao Poder Judiciário, deliberar acerca das normas operacionais da Polícia Militar no tocante aos procedimentos a serem adotados em caso de desocupações. O mesmo se diga em relação à implementação de programa de treinamento específico aos policiais militares .Tampouco é atribuição do Poder Judiciário interferir na esfera do Poder Executivo Municipal para que este apresente um plano de atuação hipotético para os casos de desocupações”.

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