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Justiça nega ação contra Haddad por pegadinha na agenda

MP acusou Haddad por alterar sua agenda oficial para passar um trote em comentarista da Jovem Pan, seu crítico

Fernando Haddad: juíza afirmou que não houve prejuízo à administração nem ganho pessoal do prefeito com a mudança na agenda (Bloomberg/Bloomberg)

Fernando Haddad: juíza afirmou que não houve prejuízo à administração nem ganho pessoal do prefeito com a mudança na agenda (Bloomberg/Bloomberg)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 24 de janeiro de 2017 às 13h22.

São Paulo - A juíza Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, da 11.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, rejeitou ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito da capital paulista Fernando Haddad no caso da agenda oficial do petista.

O Ministério Público acusava Haddad de alterar sua própria agenda oficial, no dia 16 de maio de 2016, para passar um trote no comentarista da Rádio Jovem Pan Marco Antonio Villa, seu crítico.

Carolina concluiu que "não restou demonstrado que tal conduta teria resultado em prejuízo à Administração ou aos administrados, tampouco gerou vantagem de qualquer natureza ao então Prefeito Municipal".

A ação da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público - braço do Ministério Público que investiga improbidade -, questionava a divulgação da agenda oficial de Haddad constando o texto de "despachos internos".

A Promotoria alegou, na acusação, que a divulgação da agenda era falsa e foi utilizada para "dar trote" em Villa.

A defesa do petista, sob responsabilidade dos advogados Igor Sant'Anna Tamasauskas e Otávio Ribeiro Lima Mazieiro, do escritório Bottini & Tamasauskas, sustentou que "não houve a divulgação de informação falsa, e, portanto, não houve ato de improbidade na conduta do ex-prefeito".

Na defesa prévia, os advogados assinalaram que "a descrição fática elaborada, como premissa maior (inserção de informação falsa na agenda oficial), quando subsumida à premissa menor, violação aos princípios da administração, pela inserção de informação falsa na agenda oficial, não decorre logicamente à conclusão configuração do ato de improbidade, por violação aos princípios da administração, pela inserção de informação falsa na agenda oficial, haja vista que a premissa maior apresentada pelo Ministério Público não corresponde à realidade".

Ao indeferir a ação da Promotoria, a juíza Carolina Duprat Cardoso assinalou: "Na presente ação, a reprovação do ocorrido fica no campo da ética, pois, como afirmado, o agente público deveria dar o exemplo, agindo virtuosamente em situações de conflito com a imprensa, em disputas políticas ou desentendimentos diversos no decorrer do exercício da função pública. Ainda assim, a atitude do demandado não consistiu em conduta desonesta ou ilícita, que lograsse ofender os bens jurídicos protegidos pelas normas citadas."

A juíza acolheu a tese da defesa, salientando que o Ministério Público não comprovou que a informação divulgada era falsa. "Consigna-se que é primordial a conclusão de que o autor não demonstrou ser inverídica a informação lançada na agenda oficial, premissa que aponta como essencial à configuração da improbidade analisada. Não há qualquer referência de que teria o demandado (Haddad) realizado atividades outras, em detrimento da lançada na agenda oficial, e que teria se pautado por finalidade diversa do interesse público. Constou das informações prestadas pelo demandado, inclusive, que no mesmo dia, para o período vespertino, a agenda oficial foi atualizada, com inclusão de compromissos mais detalhados com a participação do demandado, o que revela observância ao princípio da publicidade."

A juíza ponderou, ainda: "Ocorre que no contexto dos autos não se revelou a falsidade das informações divulgadas na ocasião, concluindo-se que mácula ou quebra do dever de transparência não houve. Reprovável, como dito, se o demandado, ao publicar na internet expressão adotada por outros agentes políticos assim agiu com a finalidade de retorção. No entanto, inexistente o ato ímprobo por ofensa ao artigo 11 da Lei 8.429/92 ou à Lei 12.527/2011. Pelo exposto, e por mais que dos autos consta, rejeito a ação."

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