MST: integrantes do movimento foram absolvidos em primeira instância pela Justiça Federal do RS (Agência Brasil)
Da Redação
Publicado em 1 de setembro de 2014 às 14h38.
Brasília - Após sete anos de trâmite processual, a Justiça Federal no Rio Grande do Sul absolveu, em primeira instância, oito integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) das denúncias de saques, roubo, privação de liberdade, entre outros crimes. A decisão é da primeira quinzena de julho, mas só se tornou pública no último final de semana, quando o MST a divulgou.
Ao denunciar os sem-terra, em 2007 o Ministério Público Federal (MPF) apontou que Sílvio Luciano dos Santos, Isaías Antônio Vedovatto, Edemir Francisco Valsoler, Ivan Maroso de Oliveira, Hugo Castelhano, Vladimir Maier, Jandir Celso Wibrantz e Arno Maier não só integravam grupamentos cujo objetivo era realizar “a reforma agrária na marra”, “desobedecendo ao devido processo legal e desrespeitando as autoridades policiais”, como lideravam os quatro acampamentos do MST instalados na região de Coqueiros do Sul e organizados “como um Estado paralelo”.
Ainda segundo o MPF, os denunciados ameaçavam os donos e funcionários das fazendas que ocupavam e recorriam à força também para impedir os policiais de desocuparem as propriedades invadidas, usando coquetéis-molotovs, facões, foices, estacas, armadilhas. Na denúncia, o MPF afirmava que, além de expulsar os legítimos proprietários de suas terras, os sem-terra “praticavam inúmeros crimes, sempre com a finalidade de obrigar o governo a desapropriar a área”.
A denúncia foi montada a partir dos depoimentos de oficiais da Brigada Militar que, entre outras coisas, sugeriam que os integrantes do MST tinham ligações com o Primeiro Comando da Capital e com as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia e recebiam treinamento militar de estrangeiros. Desde o início, o MST acusava o processo de fazer parte das tentativas de criminalizar o movimento.
Santos, Vedovatto, Valsoler, Oliveira, Castelhano e Vladimir Maier foram denunciados não só com base no Código Penal, mas também por crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, como integrar associação ou grupamento que emprega meios violentos ou graves ameaças para implementar, à força, mudanças no Estado de Direito e incitação à subversão da ordem política ou social.
Ao analisar o processo e absolver os réus por falta de provas, o juiz federal substituto da vara federal de Carazinho (RS), Stefan Espírito Santo Hartmann, lembrou que a Lei de Segurança Nacional, sancionada em 1983, é fruto de uma campanha social para que a norma que vigorava desde 1969 fosse atualizada pois, segundo o magistrado, “era consenso que a redemocratização não se coadunava com o Decreto nº 898, sendo bastante contraditório que o governo da época falasse em abertura democrática e mantivesse em vigor tal normativa, que vinha sendo aplicado de forma draconiana pela Justiça Militar, possibilitando a perseguição de pessoas que se manifestavam contra o governo, por situações que nada tinham a ver com a segurança do Estado”.