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Justiça desbloqueia bens de Joesley Batista

O juiz federal Tiago Bitencourt De David extinguiu a ação popular proposta por dois cidadãos contra um dos donos da JBS

Joesley Batista: o empresário estava com seus bens indisponíveis desde 30 de maio (Daniela Toviansky/Exame)

Joesley Batista: o empresário estava com seus bens indisponíveis desde 30 de maio (Daniela Toviansky/Exame)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 18 de julho de 2017 às 20h39.

São Paulo - A 5.ª Vara Federal Cível em São Paulo extinguiu a ação popular proposta por dois cidadãos contra Joesley Batista, um dos donos da empresa JBS, referente ao suposto lucro obtido com a venda de dólares às vésperas da divulgação da gravação com o presidente Michel Temer.

O juiz federal Tiago Bitencourt De David também determinou o desbloqueio dos bens do réu que estavam indisponíveis desde a decisão liminar proferida em 30 de maio.

O motivo da decisão é que, tendo em vista situações que surgiram após a liminar, o juiz entendeu que ação popular não seria a via adequada para pleitear o bloqueio.

Segundo Tiago, a ação popular "revelava-se hábil a tutelar, pelo menos em tese, o erário (BNDES) frente aos prejuízos que teria sofrido em decorrência de contratações viciadas, bem como a ordem econômica (manipulação ilícita do Mercado via negociação de ações e dólares com uso de informação privilegiada - insider trading)".

Entretanto, as circunstâncias que ensejaram a propositura da demanda se modificaram.

No momento da propositura da ação e concessão da liminar ainda não tinha vindo a público a concretização do acordo de leniência que ensejará a reparação dos danos sofridos pelo BNDES.

O fato tornou-se público somente um dia após a concessão da liminar.

O acordo de leniência acabou sendo confirmado nos autos, ainda, pela manifestação do MPF que noticiou fases adiantadas de tratativas.

"Desse modo, a questão relativa aos danos ao erário sofridos pelo BNDES e outros entes públicos resta resolvida, esvaziando a presente ação em sua maior parte", explica Tiago.

Com relação à negociação de ações da empresa, obtendo lucro indevidamente mediante utilização de informações privilegiadas, o magistrado entende que inexiste um "ato lesivo de caráter público praticado por qualquer dos réus, pois eventual malfeito teria ocorrido na condição de agente privado pura e simplesmente".

Ele acrescenta que "a violação da ordem econômica não se daria enquanto ato de natureza pública, passível de sindicabilidade na via da ação popular" e que a via adequada seria por meio de ação civil pública.

O juiz ressalta que a CVM está analisando as condutas noticiadas pelos autores.

"O Poder Público não está inerte e setor especializado está envolvido na apuração no quanto noticiado. Isso não inviabiliza por si só a atuação judiciária, mas, ao menos agora, não se faz necessária a incursão do Poder Judiciário no assunto, pois inocorre omissão estatal a ser sanada. Pelo contrário, revela-se prudente aguardar o desenrolar da investigação da CVM para que se tenha mais dados sobre o ocorrido".

Por outro lado, em relação aos dólares vendidos "a questão permanece mais obscura".

Para o Tiago, a permanência de Joesley Batista na empresa na posse de informações e intenções que abalariam o valor da moeda nacional e valorizariam o dinheiro norte-americano coloca em xeque a idoneidade da negociação.

"Entretanto, tal ponto já não mais interessa ao presente feito, sendo caso de apuração em outras vias. Assim, a ação popular não se revela como um bom meio para a compreensão dos fatos postos sub judice", completa. Cabe recurso.

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