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Juíza permite que paciente cultive cânhamo em casa para fins medicinais

"Cânhamo Industrial é rica em CBD e extremamente pobre em THC, não gerando os efeitos nocivos", explica a juíza federal Maria Isabel do Prado

No pedido original, o paciente requeria um salvo-conduto para a importação (Cyano66/Getty Images)

No pedido original, o paciente requeria um salvo-conduto para a importação (Cyano66/Getty Images)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 28 de agosto de 2019 às 11h08.

Última atualização em 28 de agosto de 2019 às 11h09.

Uma pessoa portadora de dores crônicas (hérnias discais) e psoríase obteve um salvo-conduto para o cultivo em sua residência da planta "Cânhamo Industrial" (Cannabis Ruderalis) em quantidade suficiente para uso terapêutico pelo próprio paciente, com base na substância Canabidiol (CBD). A decisão é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

No pedido original — habeas corpus preventivo —, o paciente requeria um salvo-conduto para a importação, transporte e cultivo de ao menos dez exemplares da planta "Cannabis" em sua residência, para fins medicinais, cujo tratamento utiliza, entre outros produtos, óleo rico em "CBD", que é extraído da referida planta.

Segundo informações divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal - Habeas Corpus nº 0013560-41.2018.4.03.6181 -, o paciente alegou que embora as autoridades sanitárias brasileiras atualmente autorizem a importação de produtos medicinais que utilizam substâncias extraídas de "Cannabis" em sua composição, não possui condições financeiras de continuar adquirindo o produto médico importado para seu tratamento, "restando como alternativa a fabricação artesanal do medicamento com base no plantio do vegetal utilizado como matéria-prima".

Embora a argumentação do autor da ação seja orientada para a autorização do plantio de "Cannabis Sativa", popularmente conhecida como maconha, o pedido não especificou, necessariamente, que o objetivo da demanda seria atingido somente com o plantio daquele gênero da planta.

Maria Isabel do Prado ressalta que a planta "Cannabis Sativa" é uma espécie rica em substância psicoativa THC (tetrahidrocannabinol), utilizada sobretudo para fins entorpecentes, sendo que a planta também possui a substância "Canabidiol" (CBD), cuja função medicinal vem sendo reconhecida em diversos países por organizações públicas de saúde.

A juíza afirma que o paciente, sem expressa prescrição médica, "não possui direito de excepcionar a lei fora das hipóteses previstas em normas públicas dos órgãos de controle para adquirir e cultivar domesticamente plantas proscritas no Brasil, tal como a 'Cannabis Sativa'".

"Ainda que exista prescrição médica, a hipótese de aquisição e posse de substâncias derivadas da planta é restrita e não abrange o plantio por conta própria, mas a importação de produto médico com quantidade controlada da substância THC."

Apesar de a lei brasileira não permitir o cultivo doméstico de "Cannabis Sativa", Maria Isabel do Prado entende que este não é o único gênero de planta capaz de obter a substância CBD.

"A variedade conhecida como "Cânhamo Industrial" é rica em CBD e extremamente pobre em THC, não gerando os efeitos nocivos do uso presentes na variedade mais conhecida."

A magistrada entende haver "possíveis indícios de que a defesa do cultivo de maconha com pretexto terapêutico revela-se artifício para promover o uso indiscriminado da planta para fins de entorpecimento, eis que não haveria como fiscalizar, na prática, a finalidade do uso doméstico das plantas, havendo, de outro lado, desprezo pela planta Cânhamo que, além de atividades econômicas, realmente melhor serviria à nobre finalidade medicinal (enquanto imprestável para fins entorpecentes)'.

Por esse motivo, Maria Isabel do Prado entende que "não merece provimento o pedido do autor para expedição de salvo-conduto para o plantio de 'Cannabis Sativa'".

Como alternativa, afirma ser possível o cultivo do "Cânhamo Industrial" para extração de óleo com a substância CBD, considerando o seu status legal de uso permitido e controlado.

"Entendo que neste caso é cabível a excepcional expedição de salvo-conduto para dirimir o risco de precipitada atuação policial, considerando, ademais, as condições pessoais do paciente, a comprovada necessidade para tratamento da saúde e a atipicidade em razão da pequena capacidade de lesão ao bem jurídico tutelado da saúde pública", decidiu a juíza.

Ela determinou a expedição do salvo-conduto em favor do paciente "a fim de suspender qualquer eventual constrangimento decorrente da atividade policial em razão da aquisição e cultivo doméstico exclusivamente da planta Cânhamo Industrial, em quantidade suficiente para uso de fins terapêuticos pelo próprio paciente com base na substância Canabidiol - CBD".

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