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Juiz nega pedido de Lula para depor por videoconferência

O ex-presidente é acusado, nesta ação, de agir irregularmente para atrapalhar as investigações da Operação Lava Jato

Lula: o petista havia solicitado ao magistrado para que fosse ouvido em São Bernardo do Campo (SP) (Lula/Divulgação)

Lula: o petista havia solicitado ao magistrado para que fosse ouvido em São Bernardo do Campo (SP) (Lula/Divulgação)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 6 de março de 2017 às 17h19.

Última atualização em 6 de março de 2017 às 17h21.

São Paulo - O juiz federal Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal, em Brasília, negou ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nesta segunda-feira, 6, ser interrogado por meio de videoconferência.

O petista havia solicitado ao magistrado para que fosse ouvido em São Bernardo do Campo (SP). Lula será interrogado em 14 de março, às 10h, na sede da Justiça Federal de Brasília.

São réus nesta ação, além do ex-presidente Lula, seu amigo, o pecuarista José Carlos Bumlai, o ex-senador Delcídio Amaral, o banqueiro André Santos Esteves, o ex-assessor de Delcídio, Diogo Ferreira Rodriguez, o advogado Edson Siqueira Ribeiro Filho, e o filho de Bumlai, Maurício Barros Bumlai. Todos são acusados de agirem irregularmente para atrapalhar as investigações da Operação Lava Jato.

O interrogatório de Lula estava marcado para 17 de fevereiro. Após a morte da ex-primeira-dama Marisa Letícia, mulher do petista, o juiz adiou o depoimento do ex-presidente para 14 de março.

"Este Juízo, dessarte, tem atendido aos pleitos das defesas desde que dentro de suas possibilidades técnicas e da ausência de prejuízo ao andamento processual. Todavia, não poderá acolher postulação que envolva logística fora de suas capacidades, a par da indisponibilidade de videoconferência no dia 14/03/2017 com São Paulo e com São Bernardo do Campo, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (fls. 4149-51), e que imponha ao retardamento de seu curso regular desta ação penal, ressaltando-se que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do Código de Processo Civil)", anotou o juiz.

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