LGBT: segundo o juiz, houve "interpretação e a propagação equivocada" de sua decisão (Getty Images/Getty Images)
Estadão Conteúdo
Publicado em 21 de setembro de 2017 às 18h45.
São Paulo - O juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, afirmou em nota nesta quinta-feira, 21, que "em nenhum momento" considerou homossexualidade como doença.
Na segunda-feira, 18, o magistrado determinou que o Conselho Federal de Psicologia não impeça psicólogos de "promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re)orientação sexual".
Segundo o juiz, houve "interpretação e a propagação equivocada" de sua decisão. "Em nenhum momento este magistrado considerou ser a homossexualidade uma doença ou qualquer tipo de transtorno psíquico passível de tratamento", afirmou.
A decisão atendeu a pedido da psicóloga Rozângela Alves Justino em processo aberto contra o colegiado, que aplicou uma censura à profissional por oferecer a terapia aos seus pacientes.
Segundo Rozângela e outros psicólogos que apoiam a prática, a Resolução do Conselho Federal de Psicologia restringia a liberdade científica.
Para o Conselho, a decisão tomada na ação popular contra a Resolução 01/99 "abre a perigosa possibilidade de uso de terapias de reversão sexual".
"A ação foi movida por um grupo de psicólogas (os) defensores dessa prática, que representa uma violação dos direitos humanos e não tem qualquer embasamento científico", afirmou o Conselho.
"As terapias de reversão sexual não têm resolutividade, como apontam estudos feitos pelas comunidades científicas nacional e internacional, além de provocarem sequelas e agravos ao sofrimento psíquico."
Nota da 14ª Vara Federal sobre o processo n. 1011189-79.2017.4.01.3400
Considerando a interpretação e a propagação equivocada acerca da decisão proferida por este Magistrado nos autos do Processo n. 1011189-79.2017.4.01.3400;
Considerando que em nenhum momento este Magistrado considerou ser a homossexualidade uma doença ou qualquer tipo de transtorno psíquico passível de tratamento;
Considerando ser vedado ao Magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento (art. 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
Considerando existir meio processual adequado à disposição das partes para pedir o esclarecimento de eventuais obscuridades ou contradições em qualquer decisão judicial (art. 1.022, I, do novo Código de Processo Civil);
Este Magistrado vem a público declinar dos convites a ele formulados por diversos meios de comunicação no intuito de debater ou esclarecer seu posicionamento acerca da questão. Espera-se a compreensão do público em geral, em especial daqueles que não tiveram a oportunidade de ler, em sua integralidade, a referida decisão, que se encontra disponível no sítio do TRF1
(http://portal.trf1.jus.br/sjdf/), em Notícias.
Cordialmente,
Brasília-DF, 21 de setembro de 2017.
WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Juiz Federal da 14ª Vara do DF