JOSÉ DIRCEU: O ex-ministro José Dirceu, que está preso desde agosto de 2015 pela Operação Lava Jato / Vagner Rosário / VEJA.com (Vagner Rosário/VEJA)
Da Redação
Publicado em 18 de maio de 2016 às 11h01.
Última atualização em 22 de junho de 2017 às 18h06.
São Paulo – O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu foi condenado nesta quarta-feira a 23 anos de prisão no âmbito da Operação Lava Jato. O juiz federal Sergio Moro divulgou a sentença pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Dirceu foi considerado culpado pelo recebimento sozinho de cerca de R$ 15 milhões em propinas, incluindo recursos provenientes de superfaturamento de contrataos com os quais a Petrobras teve que arcar com prejuízo.
Por desvios nos cofres públicos o fato merece “reprovação especial”, segundo o juiz. Soma-se aí 10 anos de pena, pelo registro de cinco crimes de corrupção, continuidade delitiva e majoração de 1/2.
“O mais perturbador, porém, em relação a José Dirceu de Oliveira e Silva consiste no fato de que recebeu propina inclusive enquanto estava sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a Ação Penal 470 [mensalão], havendo registro de recebimentos pelo menos até 13 de novembro de 2013”, diz o texto de Moro. “Nem o julgamento condenatório pela mais Alta Corte do País representou fator inibidor da reiteração criminosa, embora em outro esquema ilícito.”
Veja abaixo o trecho da decisão que envolve o petista.
908. José Dirceu de Oliveira e Silva
Para os crimes de corrupção passiva: José Dirceu de Oliveira e Silva tem antecedentes criminais, já tendo sido condenado por corrupção passiva pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 (evento 632). Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o recebimento de cerca de quinze milhões em propinas, considerando apenas a parte por ele recebida. Um único crime de corrupção envolveu o recebimento de cerca de um milhão em propinas. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de quinze de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial.
O mais perturbador, porém, em relação a José Dirceu de Oliveira e Silva consiste no fato de que recebeu propina inclusive enquanto estava sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a Ação Penal 470, havendo registro de recebimentos pelo menos até 13/11/2013. Nem o julgamento condenatório pela mais Alta Corte do País representou fator inibidor da reiteração criminosa, embora em outro esquema ilícito. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Não entendo, como argumentou o MPF, que o condenado dirigia a ação dos demais políticos desonestos, não estando claro de quem era a liderança.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e quarenta multa.
Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a dez anos de reclusão e duzentos e dez dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Dirceu de Oliveira e Silva ilustrada pelos valores recebidos de propina e ainda a movimentação financeira da JD Assessoria (evento 3, comp115), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).
Para os crimes de lavagem: José Dirceu de Oliveira e Silva tem antecedentes criminais, já tendo sido condenado por corrupção passiva pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 (evento 632). Conduta social, motivos e comportamento da vítima. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especiail sofisticação, com a realização de diversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, com diversos contratos e notas fiscais falsas, não só com a Jamp Engenheiro, mas também com a Engevix Engenharia. Valores de propina ainda foram ocultados em reformas de imóveis realizadas no interesse do condenado, mas que sequer estavam em seu nome. Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de R$ 10.288.363,00.
A lavagem de significativa quantidade de dinheiro merece reprovação a título de consequências. O mais perturbador, porém, em relação a José Dirceu de Oliveira e Silva consiste no fato de que praticou o crime inclusive enquanto estava sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, havendo registro de recebimento de propina até pelo menos 13/11/2013. Nem o julgamento condenatório pela mais Alta Corte do País representou fator inibidor da reiteração criminosa, embora em outro esquema ilícito. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.
A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, “b”, do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses, para cinco anos e seis meses de reclusão.
Não há atenuantes.
Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e cinquenta dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, pelo menos oito, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a nove anos e dois meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Dirceu de Oliveira e Silva ilustrada pelos valores recebidos de propina e ainda a movimentação financeira da JD Assessoria (evento 3, comp115), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).
Para o crime de pertinência à organização criminosa: José Dirceu de Oliveira e Silva tem antecedentes criminais, já tendo sido condenado por corrupção passiva pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 (evento 632).. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena um pouo acima do mínimo legal, de três anos e seis meses de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes.
Não reconheço José Dirceu de Oliveira e Silva como o comandante do grupo criminoso, pelo menos considerando-o em toda a sua integralidade (empresários, intermediários, agentes públicos e políticos), motivo pelo qual deixo de aplicar a agravante do art. 2º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013.
É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelo grupo eram funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em quatro anos e um mês de reclusão.
Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Dirceu de Oliveira e Silva ilustrada pelos valores recebidos de propina e ainda a movimentação financeira da JD Assessoria (evento 3, comp115), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).
Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a vinte e três anos e três meses de reclusão, que reputo definitivas para José Dirceu de Oliveira e Silva. Quanto à multa, devem ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art. 33, §4º, do CP.
(Exame.com)