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Gilmar Mendes absolve ex-secretário da Fatec

Ao analisar recurso do MPF, TRF4 condenou o ex-secretário a quatro anos e um mês de detenção, por dispensa ilegal de licitação

Ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu habeas corpus para absolver Silvestre Selhorst, ex-secretário-executivo da Fatec (Ueslei Marcelino/Reuters)

Ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu habeas corpus para absolver Silvestre Selhorst, ex-secretário-executivo da Fatec (Ueslei Marcelino/Reuters)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 10 de julho de 2018 às 11h08.

São Paulo - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para absolver Silvestre Selhorst, ex-secretário-executivo da Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (Fatec), vinculada à Universidade Federal de Santa Maria (RS), da acusação de dispensa indevida de licitação, restabelecendo decisão de primeira instância.

O juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado, informou o site do Supremo.

Ao analisar recurso do Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) condenou o ex-secretário a quatro anos e um mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e determinou a execução provisória da pena após negar embargos de declaração opostos pela defesa.

Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de habeas. No entanto, Gilmar Mendes verificou "constrangimento ilegal manifesto no ato do STJ" que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo - não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Mendes ressaltou que o STJ, ao apreciar habeas de dois dos corréus, deu a ordem para restabelecer a sentença da primeira instância e, com isso, absolvê-los.

Em sua fundamentação, o STJ destacou que sua recente jurisprudência, acompanhando entendimento do Supremo, "é no sentido de que a consumação do crime de dispensa indevida de licitação exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, decorrente da contratação com dispensa ou fraude na licitação, o que não foi verificado no caso".

"Esse posicionamento visa estabelecer uma necessária distinção entre o administrador probo que, sem má-fé, aplica de forma errônea ou equivocada as intrincadas normas de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/1993, daquele que dispensa o certame que sabe ser necessário na busca de fins espúrios", apontou o ministro do Supremo.

De acordo com o relator, a decisão do TRF-4 de condenar o ex-secretário da Fatec não seguiu a compreensão do Supremo, "o que é causa bastante para obstar o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade".

Gilmar Mendes restabeleceu a sentença da primeira instância, determinado a absolvição do acusado e a sua liberdade, caso o mesmo não esteja preso por outro motivo.

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