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Fux suspende autorização de funcionamento para academias em SP e GO

Justiça de Goiás e de São Paulo chegou a autorizar abertura de academias em meio à pandemia do novo coronavírus

Academia: em Goiás, reabertura das academias de ginástica foi permitida em até 30% de sua lotação (Leo Martins/Exame)

Academia: em Goiás, reabertura das academias de ginástica foi permitida em até 30% de sua lotação (Leo Martins/Exame)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 29 de maio de 2020 às 17h45.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medidas cautelares suspendendo decisões que autorizaram o funcionamento de academias do Município de Osasco, em São Paulo, e do Estado de Goiás.

O presidente interino da Corte considerou que o cumprimento imediato das decisões, com a abertura dos estabelecimentos, causará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

As cautelares foram deferidas no âmbito de suspensões de segurança ajuizadas pelos Ministérios Públicos de São Paulo (MP-SP) e de Goiás (MP-GO) contra decisões das justiças estaduais. A Promotoria paulista questionou decisão monocrática do Tribunal de Justiça que permitiu o restabelecimento das atividades de uma academia de Osasco.

Já o Ministério Público de Goiás contestava decisão da Corte estadual que autorizou a reabertura das academias de ginástica e atividades físicas em até 30% de sua lotação.

Ambos os MPS argumentavam que os atos questionados não estão fundados em elementos e dados científicos ou técnicos de órgãos e autoridades de saúde pública.

Também alegavam que as decisões apresentam grande potencial lesivo à estratégia dos órgãos estatais de saúde no enfrentamento da Covid-19, pois sinalizam a possibilidade de abrandamento do isolamento social e incentiva a utilização de academias pela população em geral.

Ao analisar o caso, Fux considerou que, embora as academias tenham sido incluídas no rol de serviços públicos e atividades essenciais por decreto federal, o entendimento do STF é no sentido de que devem prevalecer as normas regionais quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local.

Fux observou ainda que, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte, em matéria de competência federativa concorrente, deve ser respeitada a denominada predominância de interesse.

O ministro concluiu que a abertura de academias de esportes, como é o caso dos autos, parece não apresentar interesse nacional a justificar que prevaleça a legislação editada pela União acerca do tema, 'notadamente em tempos de pandemia e de grave crise sanitária como ora vivenciamos'.

Na avaliação de Fux, a gravidade da situação exige a aplicação de medidas coordenadas que não privilegiem determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou do planejamento do Estado, responsável por guiar o enfrentamento da pandemia.

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