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Fachin mantém prisão preventiva de Joesley e Saud

O ministro negou um pedido de reconsideração feito pela defesa dos dois, que pretendia derrubar as prisões preventivas ou trocá-las por prisão domiciliar

Joesley: "a custódia cautelar revela-se imprescindível como forma de resguardar a ordem pública" (Ueslei Marcelino/Reuters)

Joesley: "a custódia cautelar revela-se imprescindível como forma de resguardar a ordem pública" (Ueslei Marcelino/Reuters)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 20 de dezembro de 2017 às 09h52.

Brasília - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta terça-feira, 19, manter a prisão preventiva do empresário Joesley Batista e do executivo Ricardo Saud, ambos do Grupo J&F. O ministro negou um pedido de reconsideração feito pela defesa dos dois, que pretendia derrubar as prisões preventivas ou trocá-las por prisão domiciliar.

Em sua decisão, Fachin reiterou o entendimento de que Joesley e Saud, caso sejam colocados em liberdade, "poderão encontrar os mesmos estímulos direcionados a eventualmente ocultar parte dos elementos probatórios, os quais se comprometeram a entregar às autoridades em troca das sanções premiais, mas cuja disposição ocorreu, ao que tudo indica, de forma parcial e seletiva".

"Assim, a custódia cautelar revela-se imprescindível como forma de resguardar a ordem pública, ameaçada pelo concreto risco da reiteração delitiva, bem como a instrução criminal, impedindo a destruição, alteração e ocultação de elementos de prova essenciais à elucidação de crimes", avaliou Fachin.

Em setembro, Fachin atendeu a um pedido do então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que havia solicitado a prisão preventiva de Joesley e Saud. Fachin alegou à época que há "receio de que, em liberdade, destruam ou ocultem provas".

Ao revisitar a decisão tomada em setembro, Fachin argumentou que o cenário sobre o qual foram decretadas as prisões preventivas "apontava, e ainda indica, a propensão dos requerentes à reiteração delitiva, demonstrada não só pelas confissões constantes dos termos de depoimento prestados no acordo de colaboração premiada", mas também em especial a Joesley Batista, "no reconhecimento de indícios da prática do delito previsto no art. 27-D da Lei 6.385/76 (utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar vantagem indevida), em apuração perante o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo".

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