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Entenda como vai funcionar a transferência de servidores

A medida alcança funcionários civis que atuam no Poder Executivo e empresas públicas controladas pelo governo federal

Ministério do Planejamento: a partir de agora, caberá ao próprio ministério o poder de gerenciar e autorizar ou não todos os processos de transferência de funcionários. (Elza Fiúza/Agência Brasil)

Ministério do Planejamento: a partir de agora, caberá ao próprio ministério o poder de gerenciar e autorizar ou não todos os processos de transferência de funcionários. (Elza Fiúza/Agência Brasil)

AB

Agência Brasil

Publicado em 7 de julho de 2018 às 17h25.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou a Portaria nº 193, na última quarta-feira (4), com o objetivo de facilitar a realocação de servidores e empregados públicos entre órgãos federais. A medida alcança funcionários civis que atuam no Poder Executivo e empresas públicas controladas pelo governo federal. A partir de agora, caberá ao próprio ministério o poder de gerenciar e autorizar ou não todos os processos de transferência de funcionários.

Pela portaria, os órgãos de origem, incluindo empresas estatais dependentes do Tesouro Nacional, não terão poder de veto sobre as migrações que forem permitidas pelo Planejamento. A necessidade de autorização prévia fica mantida no caso de empresas não-dependentes do orçamento, como Banco do Brasil e Petrobras. Nesses casos, para que um funcionário dessas estatais seja remanejado, a própria empresa terá que autorizar.

A portaria tem gerado dúvidas e causado preocupação entre servidores públicos, que temem esvaziamento de órgãos e transferências compulsórias. Também há o temor de que haja perdas relacionadas à carreira original desses funcionários, caso eles passem a atuar em outro órgão. Este risco, no entanto, estaria fora de cogitação, já que a portaria prevê a manutenção e a continuidade de todas as vantagens e direitos que estes servidores façam jus em seus órgãos de origem, como salário, férias, progressão funcional, entre outros.

A Agência Brasil procurou o Ministério do Planejamento para esclarecer as principais dúvidas sobre as novas regras e como elas devem funcionar na prática. Confira:

Agência Brasil - Se um servidor público tiver interesse em trabalhar em um órgão diferente do seu, ele poderá se candidatar à mudança? Como ele deverá proceder?

Ministério do Planejamento - É possível a migração isolada de um servidor em caso de necessidade ou interesse públicos ou por motivos de ordem técnica ou operacional. Não basta apenas o interesse, tem que haver justificativa que embase o remanejamento solicitado. Todos os pedidos serão analisados pela Secretaria de Gestão de Pessoas da pasta. Será lançado, nas próximas semanas, uma espécie de banco de talentos do serviço público federal para que os servidores possam inserir informações profissionais que podem ser usadas no processo de movimentação de pessoal entre órgãos e estatais. Esse banco ficará disponível para consulta pelos próprios órgãos interessados em determinado tipo de perfil funcional.

ABr - O órgão que receberá a transferência vai indicar que quer receber determinado servidor ou apenas indicar as qualidades/competências necessárias à função para qual há a demanda?

MP - Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão solicitar ao Planejamento, que é o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), a movimentação específica de um servidor, devendo apresentar "justificativa clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pelo órgão ou entidade, necessidade do perfil profissional solicitado em razão de suas características e qualificações e compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público".

ABr - O servidor pode se negar a ser transferido ou é obrigado a aceitar a mudança?

MP - O caráter irrecusável é para os órgãos de origem dos servidores, que não têm mais poder de veto sobre uma transferência autorizada. A movimentação do servidor é do interesse da administração, mas também tem de levar em consideração o interesse, o perfil profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor. A movimentação de servidores não depende de uma anuência prévia do órgão, mas deve levar em consideração o interesse do servidor.

ABr - A transferência tem um prazo pré-determinado?

MP - De acordo com a portaria, a movimentação para compor força de trabalho será concedida por prazo indeterminado, salvo disposição em contrário.

ABr - A fonte pagadora continuará sendo o órgão de origem do servidor? O servidor requisitado pode optar pelo salário do órgão de origem ou para o qual está sendo cedido?

MP - Não há alteração, o pagamento da remuneração será realizado pelo órgão de origem.

ABr - Quem for transferido receberá os benefícios do órgão de origem ou do novo órgão, como plano de saúde, reajuste salarial, gratificações, etc.?

MP - O art. 4º da Portaria 193, diz que ao servidor ou empregado da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional que houver sido movimentado para compor força de trabalho serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem. O período em que este funcionário estiver cedido contará normalmente na sua vida funcional, como se ele ainda estivesse no órgão de origem como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

ABr - O Ministério do Planejamento poderá propor mudanças ou o órgão só vai centralizar os pedidos e avaliar se autoriza as realocações solicitadas?

MP - A pasta passou a ter a competência para promover a movimentação para compor força de trabalho no Executivo Federal, isso inclui a possibilidade do órgão encaminhar diretamente as mudanças, além de analisar as solicitações dos demais órgãos e dos próprios servidores interessados.

ABr - Durante o período eleitoral, eventuais transferências com base na Portaria nº 193 ficam impedidas por força legal?

MP - Não há impedimento legal para a publicação de portarias de transferências de servidores e funcionários públicos durante o período eleitoral. A vedação se aplica, segundo a legislação eleitoral, para a nomeação, contratação ou admissão de servidores públicos, que passaram em concurso, nos três meses (90 dias) antes do pleito e até a posse dos eleitos.

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