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Crescente "vaga" de desestatizações pode trazer prejuízos, diz Lewandowski

Ministro deferiu liminar para determinar que venda de ações de estatais, sociedades de economia mista ou de subsidiárias exige autorização legislativa

Ricardo Lewandowski: ministro afirma que deu a decisão individualmente porque há "urgência" no tema (Nelson Jr./STF/Divulgação)

Ricardo Lewandowski: ministro afirma que deu a decisão individualmente porque há "urgência" no tema (Nelson Jr./STF/Divulgação)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 27 de junho de 2018 às 15h42.

Última atualização em 27 de junho de 2018 às 16h17.

Brasília - Ao atrelar a autorização prévia do Legislativo à venda de ações de estatais quando há perda de controle acionário, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski afirmou que "uma crescente vaga de desestatizações" vem tomando o Brasil sem a "estrita observância da lei", o que, segundo o ministro, poderá trazer prejuízos "irreparáveis" ao País.

Em decisão publicada nesta quarta-feira, 27, Lewandowski deferiu liminar - que deverá passar pelo referendo do plenário do STF - para determinar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário.

O ministro decidiu que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem na perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.

Apesar de submeter a decisão - que já está em vigor - ao referendo do plenário, Lewandowski ainda não liberou a ação para pauta. Quando liberar, caberá à presidência da Corte colocar o processo para análise do colegiado.

A ação pela qual Lewandowski concedeu a liminar foi apresentada em 2016, pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAEE) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF/CUT). As associações questionam a Lei 13.303/2016, conhecida como "Lei das Estatais", que dispõe sobre o estatuto jurídico de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

No texto da decisão, Lewandowski afirma que deu a decisão individualmente porque há "urgência" no tema, "haja vista que, diariamente, vêm sendo noticiadas iniciativas do Governo no sentido de acelerar as privatizações de estatais, como estratégia traçada no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI - Lei 13.334/2016), com o intuito de ampliar as receitas governamentais", afirma o ministro.

Lewandowski afirma que, apesar ser do Estado a decisão de deixar de explorar diretamente determinada atividade econômica, "não se pode deixar de levar em consideração que os processos de desestatização são conformados por procedimentos peculiares, dentre os quais, ao menos numa primeira análise do tema, encontra-se a manifestação autorizativa do Parlamento".

"Assim, ao que parece, nesse exame preambular da matéria, não poderia o Estado abrir mão da exploração de determinada atividade econômica, expressamente autorizada por lei, sem a necessária participação do seu órgão de representação popular, porque tal decisão não compete apenas ao Chefe do Poder Executivo", afirma o ministro.

Lewandowski diz também que "convém emprestar relevo à linha argumentativa" segundo a qual a Constituição não autorizaria a alienação direta de controle acionário de empresas estatais, uma vez que a Lei 9.491/1997, ainda vigente, exige, nos procedimentos de desestatizações, que a "alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações" se dá por meio de licitação, a qual "poderá ser realizada na modalidade de leilão".

O integrante da Suprema Corte ainda diz que, apesar dos artigos da Lei das Estatais impugnados não tratarem "expressamente da dispensa da autorização legislativa", a ausência desta menção pode gerar expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica.

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