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Celso de Mello mantém urgência na reforma trabalhista

O decano do STF nega seguimento a mandados de segurança contra regime de tramitação da proposta

Celso de Mello: o ministro destacou que "em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Judiciário não deve interferir em matéria com caráter exclusivamente regimental do Poder Legislativo" (STF/Divulgação)

Celso de Mello: o ministro destacou que "em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Judiciário não deve interferir em matéria com caráter exclusivamente regimental do Poder Legislativo" (STF/Divulgação)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 25 de abril de 2017 às 21h50.

Última atualização em 19 de março de 2018 às 11h58.

São Paulo - O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicados os pedidos de liminar em dois mandados de segurança impetrados para questionar a aprovação de requerimento que confere tramitação em regime de urgência ao Projeto de Lei 6.787/2016, que propõe mudanças na legislação trabalhista - uma aposta do governo Temer para debelar a crise.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

O decano decidiu pelo não conhecimento - considerou inviável - dos Mandados de Segurança (MS) 34.763, impetrado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em caráter coletivo, e 34.764, protocolado pelo deputado federal Glauber Braga (PSOL-RJ).

No primeiro caso, o ministro levou em consideração "a falta de legitimidade da entidade sindical para propor esse tipo de ação no STF, relacionada a processo legislativo".

Já no segundo caso, o relator destacou que, "em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Judiciário não deve interferir em matéria com caráter exclusivamente regimental do Poder Legislativo".

Em ambos os mandados de segurança é questionado ato do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), de colocar em votação o requerimento 6.292/2017, para conferir tramitação em regime de urgência ao projeto de lei que trata da reforma trabalhista.

A urgência foi aprovada em 19 de abril, um dia depois da rejeição do requerimento 6.281/17 pelo Plenário da Câmara.

O argumento dos impetrantes dos mandados de segurança é de que houve afronta ao Regimento Interno da Câmara - artigo 164, inciso II.

Sustentam que o presidente da Câmara não poderia submeter novamente ao Plenário da Casa matéria de igual teor que já havia sido rejeitada pelos parlamentares.

Decisões

Ao analisar os pedidos, o relator constatou que no caso da Confederação Nacional das Profissões Liberais, a entidade sindical não dispõe de legitimidade para impugnar, em sede de mandado de segurança perante o STF, a tramitação de projetos de lei.

O decano citou uma série de precedentes do Tribunal no sentido de que apenas membros do Congresso dispõem dessa legitimidade ativa.

"Admitir-se a legitimidade ativa ad causam da ora impetrante equivaleria, em última análise, a permitir que se instaurasse verdadeiro controle preventivo de constitucionalidade in abstracto dos atos inerentes ao processo de formação das espécies normativas, o que se revela inviável em nosso sistema institucional, na medida em que essa específica técnica de fiscalização constitucional concentrada sequer é prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento plenário", afirmou o relator.

No outro mandado de segurança (MS 34.764), o motivo para a inviabilidade da ação e a consequente prejudicialidade do pedido de liminar se deu em razão do princípio constitucional da separação dos Poderes.

Celso de Mello, com base em inúmeros precedentes, enfatizou que a interpretação de normas de caráter meramente regimental - como a alegação de ofensa ao artigo 164, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - constitui matéria que se deve resolver, exclusivamente, no âmbito do próprio Poder Legislativo, vedada a apreciação pelo Judiciário.

Em sua decisão, o ministro assinalou que os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal "confluem no sentido de que, em situações como a ora em exame, os temas debatidos devem constituir matéria suscetível de apreciação e resolução pelas próprias Casas que integram o Congresso Nacional, pois conflitos interpretativos dessa natureza - cuja definição deve esgotar-se na esfera doméstica do próprio Poder Legislativo - apresentam-se imunes ao controle jurisdicional, em razão do postulado fundamental da divisão funcional do Poder, a significar que se impõe ao Poder Judiciário mostrar-se deferente, e respeitoso, para com as escolhas políticas adotadas pela instância parlamentar".

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