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A íntegra da 2ª decisão de Rogério Favreto que ordenou que Lula seja solto

Desembargador plantonista do TRF-4 voltou a ordenar que o ex-presidente, preso desde o dia 7 de abril, seja solto em até uma hora

Rogério Favreto: Nos governos Lula, ele esteve em quatro ministérios diferentes antes de ser desembargador (Sylvio Sirangelo/TRF-4/Flickr)

Rogério Favreto: Nos governos Lula, ele esteve em quatro ministérios diferentes antes de ser desembargador (Sylvio Sirangelo/TRF-4/Flickr)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 8 de julho de 2018 às 17h17.

Última atualização em 8 de julho de 2018 às 17h21.

Mesmo depois de o relator da Lava Jato no TRF-4, João Pedro Gebran Neto, desautorizar ordem para libertação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o desembargador Rogério Favreto, plantonista na Corte, insistiu em acolher pedido de habeas do petista, às 16h04 deste domingo, 8. Ele ordenou que Lula deixe a PF em uma hora. O desembargador decidiu negar pedido de reconsideração de seu primeiro despacho movido pela Procuradoria da República da 4ª Região. E ainda voltou a alertar que "eventuais descumprimentos importarão em desobediência de ordem judicial, nos termos legais".

Neste domingo, o desembargador plantonista mandou soltar Lula acolhendo pedido de habeas corpus. Após a decisão, Moro afirmou que o desembargador é "absolutamente incompetente" para contrariar decisões colegiadas do Supremo e do TRF-4. Em novo despacho, Favreto insistiu em sua decisão. Instado a se manifestar, o relator natural do caso, João Pedro Gebran Neto, havia suspendido a soltura de Lula.

Favreto foi filiado ao PT de 1991 a 2010 e procurador da prefeitura de Porto Alegre na gestão Tarso Genro nos anos 1990. Depois, foi assessor da Casa Civil no governo Lula e do Ministério da Justiça quando Tarso era ministro, também no governo daquele a quem concedeu soltura.

De acordo com Favreto, "inicialmente, cumpre destacar que a decisão em tela não desafia atos ou decisões do colegiado do TRF4 e nem de outras instâncias superiores". "Muito menos decisão do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba, que sequer é autoridade coatora e nem tem competência jurisdicional no presente feito".

Para o desembargador, sua decisão inicial "decorre de fato novo (condição de pré-candidato do Paciente), conforme exaustivamente fundamentada". "Esclareça-se que o habeas ataca atos de competência do Juízo da execução da pena (12ª Vara Federal de Curitiba), em especial os pleitos de participar os atos de pré-campanha, por ausência de prestação jurisdicional".

Ele reitera que "a decisão em tela foi tomada no exercício pleno de jurisdição outorgado pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região".

Ainda questiona a decisão de Gebran, que suspendeu a soltura de Lula. "No mais, esgotadas as responsabilidades de plantão, sim o procedimento será encaminhado automaticamente ao relator da 8ª Turma dessa Corte".

"Desse modo, já respondo a decisão (Evento 17) do eminente colega, Des. João Pedro Gebran Neto, que este magistrado não foi induzido em erro, mas sim deliberou sobre fatos novos relativos à execução da pena, entendendo por haver violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e, consequente liberdade do paciente, deferindo a ordem de soltura", escreveu.

Ele afirma que "não cabe correção de decisão válida e vigente, devendo ser apreciada pelos órgãos competentes, dentro da normalidade da atuação judicial e respeitado o esgotamento da jurisdição especial de plantão".

O desembargador diz que "não há qualquer subordinação do signatário a outro colega, mas apenas das decisões às instâncias judiciais superiores, respeitada a convivência harmoniosa das divergências de compreensão e fundamentação das decisões, pois não estamos em regime político e nem judicial de exceção".

"Por outro lado, desconheço as pretendidas orientações e observações do colega sobre entendimentos jurídicos, reiterando que a decisão em tela considerou a plena e ampla competência constitucional do Habeas Corpus, não necessitando de qualquer confirmação do paciente quando legitimamente impetrado", anota.

Ainda reforça que "pode ser deferido de ofício pela autoridade judiciária quando denota alguma ilegalidade passível de reparação por esse instrumento processual-constitucional".

E decide. "Por fim, reitero o conteúdo das decisões anteriores (Eventos 3 e 10), determinando o imediato cumprimento da medida de soltura no prazo máximo de uma hora, face já estar em posse da autoridade policial desde as 10:00 h, bem como em contado com o delegado plantonista foi esclarecida a competência e vigência da decisão em curso".

"Dê-se ciência aos impetrantes, demais interessados e autoridade policial", anota.

"Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração mantendo a liminar deferida e reitero a determinação de imediato cumprimento", conclui.

O habeas foi impetrado pelos deputados contra a execução da pena do petista a 12 anos e um mês de prisão no âmbito do caso triplex, em que Lula foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ele é acusado de receber R$ 2,2 milhões em propinas da OAS por meio da aquisição e reformas que supostamente foram custeadas pela empreiteira no apartamento 164-A, no Condomínio Solaris, em Guarujá.

O ex-presidente cumpre pena no desde o dia 7 de abril, quando, após exauridos os recursos contra a condenação em segunda instância, o juiz federal Sérgio Moro mandou prender o petista. Ele está em Sala Especial na Polícia Federal em Curitiba, por ser ex-presidente da República.

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