Exame IN

OPINIÃO: Reclamações trabalhistas e a queda de braço entre o STF e TST

Decisões do Supremo reforçam limites para valores de condenações e podem diminuir significativamente o passivo trabalhista das empresas

Alexandre de Moraes: Divergência sobre esse tema começou em maio deste ano, quando o ministro julgou procedente reclaramação ajuizada após decisão monocrática do ministro Breno Medeiros, do TST (Fellipe Sampaio /SCO/STF/Reprodução)

Alexandre de Moraes: Divergência sobre esse tema começou em maio deste ano, quando o ministro julgou procedente reclaramação ajuizada após decisão monocrática do ministro Breno Medeiros, do TST (Fellipe Sampaio /SCO/STF/Reprodução)

Publicado em 8 de outubro de 2025 às 16h05.

Não é de hoje que vemos a discordância de decisões entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desta vez, o alvo são as autorizações de condenações trabalhistas com valor superior ao indicado pelo trabalhador na petição inicial.

De um lado, o TST alega que, no início do processo, o valor proposto pelo trabalhador pode ser uma estimativa, ou seja, é permitido ultrapassar tais montantes.

Do outro lado, o Supremo, que já anulou duas recentes decisões do TST, afirma que os pedidos devem ser “certos, determinados e com indicação de seu valor”, respeitando-se à alteração à CLT trazida pela Reforma Trabalhista.

Nessa queda de braço nos tribunais, resta a insegurança jurídica para os empregados e empregadores.

Diante disso, é imprescindível que as empresas analisem se a Justiça do Trabalho vem delimitando a condenação ao valor pleiteado na inicial. Isso pode diminuir significativamente seu passivo trabalhista.

SAIBA ANTES: Receba as notícias do INSIGHT no seu Whatsapp 

A divergência sobre esse tema começou em maio deste ano, quando o ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a Reclamação 79.034/SP, ajuizada após decisão monocrática do ministro Breno Medeiros, do TST, quem concluiu que o valor atribuído pelo trabalhador à petição inicial era uma estimativa, permitindo que a condenação ultrapassasse esses valores.

Ao ajuizar a reclamação constitucional, a empresa alegou violação da Súmula Vinculante 10 do STF, que estabelece que nenhum órgão fracionário (turma, câmara, seção) pode, por si só, declarar ou afastar lei em vigor, o que também é reforçado pelo Art. 97 da Constituição Federal.

O Art. 840, § 1º, da CLT requer que reclamações trabalhistas tenham indicação do valor pleiteado. Assim, a ausência de deliberação do plenário do TST sobre eventual inconstitucionalidade representaria uma violação da reserva de plenário.

Como fundamento para a procedência do pedido da empresa, Moraes destacou que somente o plenário ou o órgão especial de um tribunal pode afastar a aplicação de uma lei por julgá-la inconstitucional.

Em agosto, a 1ª Turma do STF confirmou o entendimento de Alexandre de Moraes, rejeitando recurso da parte autora da ação trabalhista.

Em outro caso, de junho de 2025, o ministro Gilmar Mendes também cassou acórdão da 5ª Turma do TST que havia ampliado a condenação para além dos limites postos na petição inicial.

Na Reclamação 77.179/PR, o ministro citou expressamente o precedente de Alexandre de Moraes e frisou que qualquer mudança no sentido de ignorar o Art. 840, § 1º, da CLT terá de vir do plenário do TST, não de uma de suas turmas.

Ao reforçar a força normativa das alterações à CLT trazidas pela Reforma Trabalhista, bem como do devido processo constitucional, o STF contribui para a segurança jurídica no processo trabalhista e confirma a relevância de se respeitar a reserva de plenário.

Além disso, preserva o equilíbrio entre celeridade e previsibilidade, fundamentos indispensáveis a um Estado Democrático de Direito.

Essa não é a única divergência entre STF e TST, que aconteceu em outras reclamações trabalhistas, como a terceirização e autonomia negocial coletiva.

Em muitas vezes, os casos foram resolvidos por meio de reclamações constitucionais, medida que foi utilizada para cassar decisões do TST. Na discussão sobre os valores das condenações, o Supremo vem tentando pacificar a questão. Com as decisões já proferidas, é provável que haja aumento das reclamações ao STF.

*Érika de Siqueira Seddon é sócia e Arthur Quadros e Isabella Proença são advogados do escritório Mattos Filho

Acompanhe tudo sobre:DireitoEmpresas

Mais de Exame IN

A nova casa de Stuhlberger: Vinci fecha compra do controle da Verde

Como a crise da Ambipar abriu uma oportunidade para a Sabesp

Sabesp compra o controle da Emae por R$ 1,1 bilhão

Esse jatinho sem janelas quer revolucionar a aviação – e pode rivalizar com a Embraer